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Retorno de Industrialização sem o envio prévio da Remessa Pa

Rita Ver-Valen

Rita Ver-valen

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 10:21

Prezados, bom dia

Em meados do ano passado, adquirimos mercadorias destinadas ao Ativo Imobilizado. Foi necessário que os itens fossem customizados (Industrializados por terceiros) para que fossem adaptados a necessidade do Ativo.

Nosso fornecedor emitiu a venda através do CFOP 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, destinada a nossa empresa, e realizou a entrega no estabelecimento do nosso Industrializados, com o CFOP 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Como Encomendantes, deveríamos ter emitido a nota fiscal de cobertura referente a Remessa para Industrialização sob o CFOP 6.901, porém essa etapa não aconteceu. Após o beneficiamento, o Industrializador realizou o Retorno do Material Aplicado a Industrialização sob o CFOP 6.925, sem nunca ter recebido a Remessa para Industrialização. Nos dados adicionais da nota fiscal de retorno consta apenas o número da nota fiscal de remessa, recebida do fornecedor. Além do Retorno, o Industrializador emitiu também a nota fiscal de Cobrança da Industrialização, sob o CFOP 6.125.

Diante ao exporto, indago qual seria a solução com menor risco de ônus:

1) Emitir a Remessa Para Industrialização, mesmo após o recebimento do Retorno;
2) Não emitir a nota de Remessa para Industrialização.

Por gentileza, poderiam sugerir outras possibilidades, caso existam?


Atenciosamente,
Rita.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 11:53

A operação está correta e não merece reparos!
Quando se manda beneficiar sem que passe pelo estabelecimento do adquirente carece apenas de notas fiscais emitidas pelo fornecedor e industrializador, nenhuma nota fiscal além disso é necessaria e exigida. Ver artigo 42 do Convênio sn 1970.

Obs. Não confundir com vendas à ordem que carecem de 3 (três) notas fiscais, repita-se, 03 NF-e nas VENDAS à ordem, o que não é o caso aqui relatado.

Rita Ver-Valen

Rita Ver-valen

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:52

Bom dia, José

Obrigada pela resposta, porém, conforme o artigo 406 do RICMP/SP, entendo que a nota fiscal de Remessa para Industrialização deveria sim ter sido emitida pelo encomendante. Segue a base legal:

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.



A operação de venda a ordem está correta, o que não aconteceu em seu devido prazo foi a emissão da nota fiscal de Remessa para Industrialização.


Atenciosamente,
Rita.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 10:46

Rita, verdade, o Estado de São Paulo alterou a norma do artigo 42 do Convênio SN 1970 (entendo que não deveria fazer isso). Observei que no seu questionamento originário disse que o fornecedor é de outro Estado (pois CFOP começa com 6), logo, não está sujeito às regras do Estado de São Paulo e sim do Convênio SN 1970 que vale em todo Brasil.
Até mesmo nas vendas à ordem não precisa, necessariamente, de 03 (três) normas pois o artigo 40 do Convenio SN 1970 apenas FACULTA A EMISSÃO DA TERCEIRA NOTA, FACULTA MAS NÃO OBRIGA.
Agora, na remessa para industrialização diz que são necessárias apenas 02 (duas) notas e o fornecedor do outro Estado agiu corretamente, não está subordinado ao artigo 406 (que contraria o Convênio) do Estado de São Paulo.

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