A Lei Complementar federal nº 87/96 em seu art. 13, inciso I, define que a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, sendo que, integram também a base de cálculo, o valor correspondente a juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (LC nº 87/96, art. 13, § 1º), logo, esses valores não podem ser desvinculados dos encargos incidentes sobre o financiamento das vendas a prazo concedido pelo próprio vendedor.
Aqui em SC:
No mesmo sentido, Decreto estadual nº 2.870/01 - RICMS-SC/01, em seu art. 9º, inciso I, determina que a base de cálculo do ICMS nas operações de vendas de mercadorias originadas no Estado de Santa Catarina é o valor da operação. Porém, nas "vendas a prazo para consumidor final" originadas no Estado de Santa Catarina, os acréscimos financeiros cobrados não integram a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o inciso II do art. 23 do RICMS-SC/01, desde que atendidos alguns requisitos, os quais serão objetos desta matéria.
Ja serve de base, desculpe mas nao tenho muito conhecimento da legislação paulista.