Observe que no caso de peças de carro são isentas conforme Livro I, artigo 9, CCCXXXVIII, RICMS/RS:
Art. 9° - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
...
"CXXXVIII - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia".
Obs. ver também cláusula quinta do Convênio ICMS nº 129/2006.
Demais peças e equipamentos (que não sejam de veículos, artigo 9º, CXLV):
"CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia".
Obs. quando o fornecedor enviar para o fabricante tais remessas são isentas.
2) Quando ele vendeu para você tributou a operação, portanto, carece do destaque para fins de apropriação do crédito fiscal e anular o débito da saída. Assim, você como destinatário emite uma NF-e de devolução e o CFOP pode ser o 5.949 mesmo.
Acredito que a exigência do fornecedor está respaldado no artigo 15, §10, Lei do ICMS, Lei 8.820/89 (Lei do ICMS gaúcha).