Um bom procedimento é praticado no Rio de Janeiro (colhido da FiscoSoft) e que poderá adaptar ao seu caso concreto:
“Na saída de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, promovida por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Minas Gerais, será emitida Nota Fiscal, contendo todas as características e elementos previstos na legislação estadual, inclusive destaque do valor do ICMS incidente na operação, indicando-se, a título de valor das mercadorias, aquele correspondente à avaliação feita pelo leiloeiro como o provável para a venda em leilão. O exposto aplica-se também no caso em que o leilão se realize no próprio estabelecimento do remetente, sendo que a Nota Fiscal será emitida a título de remessa simbólica.
Sempre que a mercadoria for arrematada por valor superior ao consignado na Nota Fiscal emitida, o remetente emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS referente à diferença a maior apurada. Se a arrematação se der por valor inferior ao consignado na Nota Fiscal, o remetente emitirá Nota Fiscal, por entrada, pela diferença a menor apurada, com destaque do ICMS.
Ocorrendo a devolução pelo leiloeiro da mercadoria recebida para fins de leilão, o remetente original, quando contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Minas Gerais, emitirá Nota Fiscal, por entrada, que acompanhará a mercadoria no seu transporte do estabelecimento daquele ao estabelecimento do remetente, com destaque do imposto no mesmo valor constante da Nota Fiscal pela qual tiver sido efetuada a remessa da mercadoria ao leiloeiro”.
Assim, a responsabilidade seria do fornecedor das mercadorias e não do leiloeiro pois enquanto for do leiloeiro este somente liberaria as mercadorias arrematadas após o pagamento do ICMS e com emissão de nota fiscal avulsa ou nota fiscal em entrada com o valor da operação cheio, pelo valor da arrematação.