Alexandre Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresasrespostas 1
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Alexandre Santos
Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasClaudio Cardoso da Silva
Bronze DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia Alexandre!
Veja, extraído do DECRETO Nº 4.676, DE 18 DE JUNHO DE 2001 - RICMS/PA:
...
Art. 21. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento):
a) na saída de mercadorias do território paraense com destino à outra unidade da Federação;
b) na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo;
II - 7% (sete por cento), na entrada de mercadorias em território paraense proveniente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.
Art. 22. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Parágrafo único. Quando os bens e serviços a que se refere o caput forem adquiridos por contribuintes localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- Espero ter ajudado de alguma forma!
Cláudio
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