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Convenio 52/17

Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 10:45

Uma empresa Simples Nacional São Paulo comercio recebe uma mercadoria com a NCM 7326.90.90 (OUTROS) fornecedor Minas Gerais CFOP nota de compra 6101.
No anexo XI do convênio 52/17 consta a NCM 7326 com a descrição da mercadoria ABRAÇADEIRAS,ou seja,devo considerar que todas as NCM's com o começo 7326 possuem ST?Ou devo considerar apenas o nome da mercadoria no convenio (ou seja,apenas abraçadeira possui ST)?

Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:21

Jose Flavio da Silva é exatamente o que entendo que todas as NCM's com inicio 7326 terão Substituição tributária.

Só que a clausula 7º parece informar o contrario....

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

Edna de Paula

Edna de Paula

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:25

Olá Keilla!

Deverá observar o §1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017.


Cláusula sétima - Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.


Em resumo, se a mercadoria adquirida não for uma abraçadeira, como descrita no Anexo XI do Convênio 52/2017, então não há aplicação da substituição tributária.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:36

O §2º da cláusula sétima não é problema nesta questão pois o que ele está dizendo é que se amanhã a Receita Federal ou o MDIC mudar uma NCM de, por exemplo, grampeador, para tijolo, essa mudança não terá validade alguma para a partir da mudança dizer que tijolo é substituição tributária, a intenção originária era dizer que grampeador que é ST.
Quanto ao §2º a intenção do CONFAZ é substituição tributária de materiais de construção, agora, suponha que numa nota fiscal o emitente coloque com a ncm 7326 (por erro, sei lá) o produto chá, apesar de ter sido indicado a ncm 7326 o chá não será exigido ICMS ST.
Entendo que tanto o §§1º e 2º são alertas para não contrariar o objetivo da norma.

Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:42

Jose Flavio da Silva obrigada pelo alerta.
Eu estava entendendo que todas as NCM's da posição 7326(ex.7326.9090 etc...)eu deveria considerar como substituição tributaria,independente se é abraçadeira ou não.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 13:35

Keyla, eu entendo que qualquer produto de construção (desde que não tenha sido reclassificação (§2º) ou erro (§1º)) na posição 7326, independentemente do nome abraçadeira, está sujeito a substituição tributária.
Qualquer fiscal no Brasil, assim entendo, num Posto Fiscal ou auditoria, se detectar que a NCM 7326 não está retida, exigirá o ICMS ST.

Observe, contudo, que o Convênio 52/2017 autoriza apenas, não é ele quem diz que é ST. Assim, o Ceará, por exemplo, pode exigir ST do produto 7326 de forma geral, nessa posição genérica; porém, o Estado de Santa Catarina poderá exigir ST apenas do produto 7326.9090 (seja por Decreto, seja Protocolo com outro Estado).
O que eu defendo e interpreto é que materiais de construção na posição 7326 está autorizado a ser exigido ST, o fiscal não irá por nome ou descrição, mas pela ncm. Ele não irá titubear, irá exigir o ICMS pela NCM!

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