Bruna Kassner
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Bruna Kassner
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteSim, conforme artigo 61-A, §1º, V, Resolução 94/2011.
Diogo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a) Bruna Kassner
Prezada conterrânea barriga verde.
Tenhas cuidado com o que é postado aqui. Não dê crédito a todos que respondam sucintamente.
Vamos lá, no caso a sua empresa do Simples esta emitindo NF para um Estado que cobra o FCP, correto?
Se sim, observe abaixo:
A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464.
A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.
Desta forma, desde 18/02/2016, não pode mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional, sendo apenas obrigatório para as demais empresas do regime normal de tributação.
Fonte: Outro fórum: www.projetoacbr.com.br
Bem querida. Olha só eu entendo que não cabe o recolhimento do FCP.
Mas dá mais uma pesquisada.
Você possui consultoria da IOB, Econet? (não acho 100% confiável, mas sempre é bom ter uma consultoria para dar respaldo)
Se você quiser que eu faço uma consulta pra você envia uma mensagem no privado e me lembre na segunda)
Abraços,
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteA pergunta foi seca: empresas do simples pagam fundo de combate a pobreza!
Novamente a pergunta dela: Empresas do simples nacional tbm recolhem o FCP?
Resposta oferecida:Sim, conforme artigo 61-A, §1º, V, Resolução 94/2011
Resposta clara, sucinta e objetiva.
Obs. Na pergunta nao cita difal, nao fala clausula nona do convenio 93/2015, nao fala se empresa do simples paga difal, nada disso.
Realmente, ela nao deve dar credito a certas respostas, disse bem.
Diogo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)ADI 5464:
Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, até o julgamento final da ação.
e a Cláusuloa nona é:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Pode ser que seja aplicado ao FCP também, pois o FCP é um imposto devido a unidade federada de destino.
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Bom dia Bruna, estou editando a mensagem em 06/02/2018 as 10:15.
Entrei em contato com a IOB e questionei sua pergunta: “Existe a incidência do FCP na operação de venda por empresa do Simples Nacional, para unidade federada que possua produto sujeito ao FCP?”
Eles me responderam que NÃO.
Não porque o FCP existe apenas por ocasião do DIFAL, se não existe o DIFAL também não existirá o FCP.
Abraço e sucesso em sua vida!
Ariane Paula Devechio
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde.
Se Simples Nacional não recolhesse FCP, as tags pertinentes não estariam XML e nem no novo layout (4.0)
O que acham?
Diogo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Ariane, bom dia!
Eu creio que o novo leiaute leva em consideração a regra geral. E por isso consta no XML a possibilidade de colocar valores do FCP entre outras informações. OU seja, na regra geral HÁ o FCP, mas em virtude da ADI fez com que fosse suspenso o FCP.
Então no momento, a ADI desobriga as empresas do Simples a reter e recolher o FCP.
Mas vem das empresas do Simples, querer ou não contribuir com o FCP (e fazer essa boa ação) com certeza o governo vai agradecer...
Essa é minha opinião.
Sds,
Diogo
Roseli
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia,
Essa questão do FCP para o Simples Nacional, houve alguma mudança quanto ao recolhimento?Deverá ser recolhido ou não?Em que situações?
Empresa Industria SP vende etiquetas de produção própria e revende ribbons...
Danilo Vicente
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Bom dia!
ME e EPP não recolhem FCP.
Segue fundamento legal abaixo para o Rio de Janeiro:
Rio de Janeiro
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)
O produto da arrecadação corresponde ao adicional de 2% sobre a alíquota atualmente vigente do ICMS, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde;
c) de material escolar;
d) do GLP (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 kWh mensais;
f) do consumo residencial de água até 30 m³;
g) do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) da geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como de energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano e por incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) das atividades inerentes a microempresas e empresas de pequeno porte e a cooperativas de pequeno porte.
Observa-se que nas operações com energia elétrica e nos serviços de comunicação o percentual relativo ao FECP é de 4%, desde o exercício de 2012.
Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:
a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
b) fornecimento de alimentação;
c) refino de sal para alimentação;
d) demais atividades relacionadas no Livro V do RICMS-RJ/2000 .
Efeitos de 1º.01.2003 a 31.12.2018
Lei nº 4.056/2002 ; Resolução SEFAZ nº 987/2016 ; Leis Complementares nºs 139/2010 e 151/2013
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