Esse documento fiscal já gera sim direito ao crédito fiscal, serve para compensar um futuro repasse a favor do Estado do Pernambuco.
Imagine que essa nota fiscal tenha um crédito, por exemplo, de R$ 100,00. Após isso, no mês seguinte, venda para o Pernambuco e o ICMS a ser retido a favor daquele Estado seja R$ 80,00, como tem um crédito de R$ 100,00, poderá compensar, não enviando ao Pernambuco o valor de R$80,00 (pois o abatimento só vale para o mesmo Estado, para o Pernambuco, no caso).
2) Na mensagem anterior alertei para saber se de fato tem direito, pois essa NF-e de ressarcimento tem que ser visada pelo Fisco de Pernambuco, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte SUBSTITUÍDO.
O correto é observar as regras do Decreto 19.528/1996, especialmente o artigo 23; destaco o §3º desse artigo QUE INDICA CONDIÇÕES PARA A DISPENSA DO VISTO DA SEFAZ DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO EM PERNAMBUCO:
"Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos :
...
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (Dec. 37.494/2011)
I – o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto; e
II – tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo".
Obs. Essa nota fiscal de ressarcimento é a autorização do contribuinte substituído a que alude o art. 166 do CTN!Atento.