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cfop 6603 - credito de ST

RAPHAEL MARIN

Raphael Marin

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 11:06

Bom dia!

Alguém já deu entrada nessa CFOP?

Estou recebendo notas fiscais de um cliente que o mesmo menciona nos dados adicionais notas fiscais anteriores de 2014, com CFOP 6603 de restituição de ICMS ST. ...

Eu sou de SP e o mesmo é de PE onde eu sou substituto tributário e tenho IE...

No caso, dou entrada ???

E como ele deve aparecer no meu livro fiscal?

A nota só vem com os campos base de cálculo de ICMS ST e valor do ICMS ST preenchidos, e o valor total da nota....e não sei se considero esse valor total como valor contábil no meu livro fiscal..

Agradeço qualquer ajuda!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Domingo | 6 janeiro 2019 | 23:13

Mesmo questionamento já feito aqui neste espaço:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/138156/lancamento-cfop-1603/

Você é de SP e vende mercadorias para o PE. Em 2014 reteve ICMS a favor de Pernambuco e agora está recebendo o ICMS em forma de ressarcimento (sendo devolvido o valor do ICMS retido a favor de Pernambuco).

Foi dito que tem inscrição de substituto tributário em Pernambuco, ou seja, retém o ICMS a favor do Pernambuco, contudo, quando faz isso recebe o valor retido do substituído (já que soma o valor retido com os valores dos produtos) quando recebe o valor total da NF-e.
Assim, observe o artigo 166 do CTN a fim de saber se de fato tem direito a esse ressarcimento (pois quem pagou o ICMS ST foi o substituído).

Obs. Não temos detalhes na sua mensagem, contudo, regra geral quem paga o ICMS ST é o substituído e não o substituto, por essa razão estou alertando averiguar o art. 166 do CTN.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 11:12

Bom dia
Como foi emitida uma NF-e para sua empresa, deve escriturar esse documento fiscal no arquivo EFD ICMS/IPI, nos Registros C100/C170/C190
e tal documento de regra não gera direito a crédito do ICMS-ST, exceto se sua empresa tiver uma inscrição estadual de substituto tributário no outros estado.
Esse documento fiscal será como base para solicitar a restituição ou compensação do ICMS.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 11:56

Esse documento fiscal já gera sim direito ao crédito fiscal, serve para compensar um futuro repasse a favor do Estado do Pernambuco.
Imagine que essa nota fiscal tenha um crédito, por exemplo, de R$ 100,00. Após isso, no mês seguinte, venda para o Pernambuco e o ICMS a ser retido a favor daquele Estado seja R$ 80,00, como tem um crédito de R$ 100,00, poderá compensar, não enviando ao Pernambuco o valor de R$80,00 (pois o abatimento só vale para o mesmo Estado, para o Pernambuco, no caso).

2) Na mensagem anterior alertei para saber se de fato tem direito, pois essa NF-e de ressarcimento tem que ser visada pelo Fisco de Pernambuco, pela SEFAZ do domicílio do contribuinte SUBSTITUÍDO.
O correto é observar as regras do Decreto 19.528/1996, especialmente o artigo 23; destaco o §3º desse artigo QUE INDICA CONDIÇÕES PARA A DISPENSA DO VISTO DA SEFAZ DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO EM PERNAMBUCO:

"Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos :
...
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (Dec. 37.494/2011)

I – o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto; e
II – tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo".

Obs. Essa nota fiscal de ressarcimento é a autorização do contribuinte substituído a que alude o art. 166 do CTN!Atento.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 09:14

Bom dia,

Ainda tenho dúvidas de como efetuar o lançamento desta nota e como deve ser feito o processo de ressarcimento.

Qual o procedimento antes e depois da Portaria CAT 42/2018? Quais os impactos no SPED Fiscal?

Empresa de SP recebeu notas do estado do RS com o CFOP 6.603 no ano de 2017.

Alguém do estado de SP que já tenha efetuado os procedimentos de ressarcimento? É uma situação completamente nova para mim e estou com este tema para resolver.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 09:40

Bom dia Karina
A Portaria CAT 42/2018, não influencia na sua situação
pois se recebeu uma nota fiscal com o CFOP 6.603, do Estado do RS, esse documentos é justamente para solicitar a restituição do ICMS-ST, em que fez o pagamento na operação anterior ao Estado do RS.
Essa nota fiscal de regra é lançada a titulo de informação no EFD e sem crédito do ICMS-ST.
Somente será lançada com crédito do ICMS-ST no Registro E200, caso sua empresa possuir uma inscrição estadual de contribuinte substituto tributário em que faz o pagamento na apuração mensal para o Estado do RS e entrega a GIA-ST, e compensaria tal crédito do ICMS-ST no Registro E200 na apuração criada ao Estado do RS.

A Portaria CAT 42/2018, refere-se ao E-ressarcimento, para o contribuinte paulista, nos quais as informações são entregues através de arquivo digital e posteriormente recebe autorização da SEFAZ/SP, para efetuar o crédito em sua apuração, ou solicitar restituição ou nota fiscal de ressarcimento.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
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