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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SEBASTIAO CORREA DE CARVALHO FILHO

Sebastiao Correa de Carvalho Filho

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 15 anos Sábado | 19 setembro 2009 | 13:20

Na situação de um contrato de empreitada global - construção de imovel comercial (prestação de serviços com fornecimento de material), o faturamento ocorre da seguinte forma:

1. O cliente exige que uma parcela (não significativa) dos materiais aplicados na obra seja faturado com nota fiscal de venda.

2. Para todo o restante do faturamento da obra a construtora emite nota fiscal de prestação de serviços (incluindo-se aí os serviços e materiais restantes).

Exemplo: Valor total da obra: R$ 100.000,00

Valor de material a ser faturado como venda: R$ 5.000,00 = 5% do valor da obra (considerar que estes materiais irão compor o ativo imobilizado do cliente)

Valor faturado como prestação de serviços: R$ 95.000,00

Considerando que a construtora é considerada consumidor final em conformidade com o RICMS tenho os seguintes questionamentos:

1. Como tratar no ambito do fisco estadual o aspecto fiscal desta nota fiscal de venda, uma vez que será destacado o ICMS, sempre lembrando que o contrato é de empreitada global e a construtora não é considerada contribuinte do ICMS.

2. Por conta do contrato de empreitada global, a construtora entrega a obra fechada, pelo valor total contratado - R$ 100.000,00.

3. Há que se fazer um conta corrente (débito/crédito) dos materiais faturados com nota fiscal de venda?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 20 setembro 2009 | 17:58

Boa tarde Sebastião.


Sem entrar no mérito da questão, a condição de ser ou não contribuinte do ICMS, não se prende ao fato de ser construtora e sim da natureza do seu objeto social. Se no objeto social da construtora reza que apenas presta serviço de construção, obviamente não ha necessidade de cadastra-la no estado, em contrapartida jamais deverá intermediar mercadorias, por falta de amparo legal. Consequentemente todo material aplicado nas obras objeto do seu contrato social serão lançados no custo das uniddes construidas.

Uma segunda hipótese, nos leva a situação em que construtora além de construir, também vende materiais de construção, nesse caso deverá estar previsto em cláusula referente ao objetivo da sociedade, onde conste que além de construção civil, também revende materiais de construção e nesse caso se faz necessário o cadastro no ICMS por haver intermediação de mercadorias.

Diante então do foi dito, a construtora tem competencia para:
1 - emissão da Nota Fiscal de R$ 95.000,00 ou R$ 100.000,00 considerando todo material fornecido como custo da obra;

2 - Se for um procedimento esporádico, ela poderá utilizar nota fiscal avulsa para o amparo legal dos R$ 5.000,00 em questão, caso contrário haverá necessidade do cadastramento no ICMS.

Este é o meu parecer sobre o asssunto.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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