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Créditos de ICMS sobre transporte de matéria-prima

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 23:37

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Art. 58. O ICMS cobrado em prestações de serviços de transporte (fretes) pode ser creditado:

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado;

II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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