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NFTS não emitida

Tatiana Martins

Tatiana Martins

Iniciante DIVISÃO 4
há 7 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 00:12

Prezados

Comecei a fazer um freelance em uma administradora de condomínios e descobri que eles nunca emitiram NFTS, desde 2011.
Onde verificar as pendências e como regularizar?

Obrigada!


Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:58

Ah, entendi.

Sugiro então que lance as NFTS.
Após o lançamento emita as guias de ISS sobre as notas recebidas (serviços tomados).
A penalidade do pagamento do imposto em atraso serão os juros e multa; agora quanto ao atraso na emissão da NFTS não vi em nenhum caso prático, mas existe.

Segue texto do manual da prefeitura:

1.2.2. Prazo para emissão da NFTS
A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III – até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

1.2.3. Penalidades previstas pela não emissão da NFTS
Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
...............................................
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
...............................................
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
...............................................
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.



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