As saídas de vasilhames e o retorno são isentas do ICMS pois o que está sendo vendido é apenas o que eles acondicionam (refrigerantes, gás de cozinha, etc), conforme Convênio 88/91.
2) No caso de comodato existe um contrato escrito (os fiscos não aceitam contrato verbal, apesar do código civil permitir) afirmando que o prazo e condições, assim, a remessa e o retorno de bens em comodato não incidem ICMS. No comodato temos um empréstimo gratuito de um bem para que o cliente utilize no prazo estipulado pelo contrato.
3) As vias adicionais servem para o retorno dos vasilhames. Imagine que um caminhão de gás de cozinha saia revendendo 100 botijões (aqui o GLP vai dentro dos botijões). No retorno, após vender todos os 100 botijões, é evidente que deve retornar com 100 botijões vazios. É aqui que entra a via adicional da NF-e que enviou os botijoões. Caso o condutor seja parado pelo Fiscal, exigindo a nota fiscal dos botijões vazios, ele mostra a via adicional da NF-e da venda e diz para o Fiscal, mais ou menos assim: "Fiscal, sai da empresa com 100 botijões cheios para vender e de fato vendi tudo, agora, estou retornando com os botijões vazios para a empresa, conforme comprova a cópia da nota fiscal que sai da empresa com os botijões cheios (via adicional)".
Ora, se saiu 100 botijões cheios, então, deve voltar 100 botijões vazios para a empresa (o que foi levado para venda foi o gás e não os vasilhames que o acondicionaram).
Funciona assim, ver cláusula segundo do Convenio 88/91.