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Retenção INSS

SAMUEL VILELA SOBRAL

Samuel Vilela Sobral

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 4 fevereiro 2018 | 21:42

Boa noite

Tenho uma empresa de manutenção de piscinas, empresa esta no simples nacional e a contratante esta retendo 11% de INSS, o CNAE da minha empresa é 81.29-0-00 atividades de limpezas não especificadas anteriormente, minha duvida é tem alguma forma de não haver essa retenção tem outro CNAE onde posso encaixar esse tipo de serviço prestado que não haja a retenção, é verdade que tem alguma opção de desobrigar a retenção, já ouvi comentarios que quando é o proprio empresario que executa o serviço é feito a dispensa, por favor preciso de ajudar...

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 07:55

Bom dia Samuel.


Na verdade o seu tipo de atividade entra no anexo IV do Simples Nacional, onde esta retenção e a do ISS são obrigatórias.

Outra atividade não seria cabivel e caso alguém "lhe aconselhe" a ter uma atividade fora do seu escopo de trabalho o sr corre o risco de ganhar uma multa pesada.

O sr já viu com o contador do sr sobre como proceder com empresas enquadradas no anexo IV do Simples Nacional?

Há todo um cuidado que se deve tomar principalmente no que toca a previdência social.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 09:21

Samuel, bom dia.. segue base legal para retenção e dispensa da retenção;

REGRA GERAL - A retenção do INSS para este tipo de serviço está prevista no artigo 117, inciso I, da IN RFB nº 971/2009.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O destaque do valor retido deverá produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto, de acordo com o artigo 112 da IN RFB nº 971/2009.

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 010/2013, haverá retenção previdenciária no que se refere a prestação de serviços de desmatamento, limpeza, carga, transporte e manutenção de áreas verdes forem realizados por regime de empreitada.

DISPENSA DA RETENÇÃO - A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, de acordo com o artigo 120 da IN RFB nº 971/2009:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00;
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

At.
Danilo

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 09:59

Ou seja, somente se a empresa do sr Samuel pode entrar na letra b, desde que obedecidos os requisitos.

Observação super pertinente de nosso amigo Danilo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Aline Marques

Aline Marques

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 14:37

Boa tarde colegas,

Estou com um caso similar, temos um cliente do escritório que presta serviços de treinamento, não possui funcionários, ou seja, o próprio sócio quem realiza o serviço, o faturamento do mês anterior é inferior ao limite e está enquadrada no Simples Nacional. No caso, se aplica a ele a dispensa da retenção, conforme letra b?

Se algum colega puder me ajudar, desde já agradeço.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 09:41

Aline, bom-dia!
Pelo que você está dizendo entendo que não cabe a retenção do INSS;


b) quando a contratada não possuir empregados;
o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação;

Salário de Contribuição: R$ 5.645,80 x 2 = 11.291,60


c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Entende-se a dispensa da retenção.

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