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Suspensão de Cláusulas Convênio 52/2017

Leiriany Rodrigues Guimarães

Leiriany Rodrigues Guimarães

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 11:40

Prezados, bom dia!

Em Minas Gerais o cálculo do Difal com mercadorias sujeitas a st para consumo e também quando se trata de mercadorias para revenda sem sujeição a st com a "base dupla" já existe desde 2016, conforme orientações tributárias DOLT/SUTRI nº 001/2016 e 002/2016.

Minha dúvida é se com a suspensão das cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª, 26ª e 27ª do Convênio 52/2017 essas orientações perderam a validade e podemos calcular o esses impostos novamente sem a "base dupla".

Keith

Keith

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 12:02

Leiriany Rodrigues Guimarães veja bem, MG estava contra a constituição federal!!! Pois o convenio 52/2017 era somente para todos os estados realizar o cálculo por dentro como MG já fazia antes. Justamente por isso o convenio 52/2017 as clausulas acima citadas foi retiradas, por estar contra a constituição que proíbe bitributação!!!

As empresas que enviavam mercadoria para o estado de MG, fazia o cálculo por dentro para evitar frustrações, como a mercadoria ficar parada na barreira, porém depois entravam com processo contra o estado de MG.

O cálculo deve ser com a base simples! E caso o estado venha solicitar o cálculo na base dupla, cabe realizar a denúncia junto aos órgãos que protegem esses contribuintes, para que tal denúncia chegue ao STF e obrigue que tal UF não cobre indevidamente!!!

Keith

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