Leiriany Rodrigues Guimarães
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados, bom dia!
Em Minas Gerais o cálculo do Difal com mercadorias sujeitas a st para consumo e também quando se trata de mercadorias para revenda sem sujeição a st com a "base dupla" já existe desde 2016, conforme orientações tributárias DOLT/SUTRI nº 001/2016 e 002/2016.
Minha dúvida é se com a suspensão das cláusulas 3ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª, 26ª e 27ª do Convênio 52/2017 essas orientações perderam a validade e podemos calcular o esses impostos novamente sem a "base dupla".