Leandro Martins
Iniciante DIVISÃO 4 , Gestor(a)Boa tarde, pessoal.
Estou com uma dúvida sobre a apuração do ICMS no estado do Tocantins.
A partir de 2018, eles dizem que eu vou ter crédito presumido de 80% sobre o valor do meu saldo de ICMS apurado.
Até aí tudo bem. O que me deixou na duvida é quando ele diz que posso vender para consumidor final não contribuinte até 10% e em outro topico ele diz que não posso vender. Afinal, vocês acham que posso ou não?
Outra dúvida é sobre se aplico 80% sobre o meu saldo devedor do ICMS total ou se aplico 80% sobre o valor apurado nas vendas a pessoa jurídica (contribuintes ou não) e apuro o ICMS pelas operações com pessoa física em separado. Tipo como se eu aproveitasse um crédito proporcional às minhas saídas a pessoa física ou se mesmo nem aproveitasse crédito.
Alguém pode ajudar?
Deixo abaixo os dispositivos da lei 3.345 que altera a 1.201
Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:
IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:
*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;
*V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;
*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:
*IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica;