É isso mesmo, conforme dispositivos do RICMS/PI (Decreto 13.500/2008):
"Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluidos os cadastrados como contribuintes substituídos.
§ 1° O ICMS devido na forma deste artigo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo de que trata o art. 768, sem dedução de quaisquer créditos fiscais.
...
Art. 768. A base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata os arts. 766 e 767, é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria".