Boa tarde.
A legislação paulista veda tal operação, "operação triangular entre não contribuintes, entre Estados distintos", abaixo transcrevo matéria sobre o tema:
Venda para não contribuinte com entrega em outro domicílio:
Ocorrendo a venda de mercadoria para pessoa não contribuinte do ICMS, cuja entrega seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de terceiros, não poderá ser aplicado o tratamento fiscal dispensado a "Venda à Ordem", pois o RICMS/2000-SP já contempla esse tratamento específico em seu artigo 125, § 7º.
Assim, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. Além disso, deve-se observar o seguinte:
a)nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade Federada de destino;
b)esse procedimento não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do ICMS situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.
Referida operação deverá ser acobertada por uma única Nota Fiscal em nome do adquirente original (não contribuinte), na qual constará, além dos demais requisitos exigidos para emissão de documentos fiscais, as seguintes indicações:
Natureza da operação: Venda;
CFOP: 5.101/5.102/5.405, conforme o caso;
Destinatário: os dados identificativos do estabelecimento adquirente da mercadoria; e
Informações Complementares da NF: o nome, o CNPJ/CPF e o endereço de entrega.
Base Legal: Art. 125, § 7º do RICMS/SP (UC: 23/12/16).