Conforme artigo 433 do RICMS/SP:
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).
§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.
NOTA - V. PORTARIA CAT-116/93, de 28-12-1993 (29-12-1993). Dispõe que se aplicam, às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam as operações realizadas fora do estabelecimento, previsto nos artigos 433 e 434 do RICMS/00.