Olá Juliana Machado
"Neste caso como substituta tributária ela terá que destacar a BC e o Icms ST na nota fiscal né?"
R = Sim, principalmente nas NCMs 2105.
"Quanto ao Ncm 2105.00.90 -Outros: baldes de 3,5 kg não haverá ST né?"
R = Vamos ao que diz o Artigo 295?
Seção VI
Das Operações com SorveteArtigo 295 -
a saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), efeitos a partir de 25.07.2007 Redação Anterior
I - a
estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue:
a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II. Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), produzindo efeitos desde 25.07.2007 Redação Anterior
§ 1° - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Alterado pelo Decreto n° 53.176/2008, vigência a partir de 14.04.2008 Redação Anterior
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se:
1 -
aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
2 - Revogado pelo Decreto n° 62.644/2017 (DOE de 28.06.2017), efeitos a partir de 01.08.2017 Redação Anterior
3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 daNBM/SH.
Artigo 296 - Para determinação da
base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único): Alterado pelo Decreto n° 52.148/2007 (DOE de 11.09.2007), efeitos a partir de 25.07.2007 Redação Anterior
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295.
O Artigo não faz menção ao "tamanho" da embalagem. Afirmo isso porque eu acredito que haveria uma especificação, por exemplo: Os achocolatados em pó (Artigo 313-W), que nesse caso, tem uma especificação em relação à embalagem:
(...)
g) achocolatados em pó, em embalagens
de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)...
Entende?
Algumas Orientações importantes:
Resposta de Consulta 16919/2017ICMS –
Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas, inclusive bolas de sorvetes em taça.
I. Na aquisição por restaurantes de “sorvetes” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.
II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).
Resposta de Consulta 15564/2017ICMS – Fabricante de sorvete – Venda a consumidor final não contribuinte do imposto –
CFOP.
I. Nas vendas diretas a consumidor final por fabricante deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas e 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto estadual.
Resposta de Consulta 14858/2017ICMS – Regime Especial do Decreto nº 51.597/2007 – Alíquota.
I. O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/89, desde que façam a opção por essa apuração e atendam a todos os requisitos determinados pelo Decreto nº 51.597/2007.
Resposta de Consulta 1320/2013ICMS – SORVETES – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE QUE TRATA O ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 295 DO REGULAMENTO.
I – Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com preparações alimentícias diversas do capítulo 21 da NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, observadas todas as demais condições previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
II – Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do
Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável.
III – Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.