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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ISSQN no município do Rio de Janeiro.

Fernando Oliveira Alvarez

Fernando Oliveira Alvarez

Bronze DIVISÃO 4
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 08:36

Bom dia,
gostaria de saber se locação de bens móveis está sujeita ao ISSQN no município do Rio de Janeiro. Um cliente pretende alugar equipamento de som e fui informado que, por esta atividade não constar na lista do ISS, não está sujeita à tributação. Mas também me informaram que não precisa constar na lista para ser tributado. Como faço para saber se uma atividade está sujeita ou não?
Desde já agradeço a atenção.

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 09:12

Bom dia Fernando,

O ítem 3.01 (Locação de Bens Móveis) da lista anexa a LC 116/2003, foi vetado pelo STF, pois este considerou inconstitucional a cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis. Portanto não há o que se falar sobre tributação de ISSQN sobre a locação, segue o texto com as razões do veto por parte do STF:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 09:15

Bom dia Fernando.

Bens moveis não está sujeito a ISSQN, porque o ISS só pode incidir sobre as prestações de serviços definidos em lei complementar. Portanto, não basta à previsão legal. A prestação de um serviço constitui-se em uma obrigação de fazer. Logo, toda e qualquer obrigação de dar está fora do campo de incidência do ISS.
Enquanto na obrigação de dar existe a prestação (entrega) de uma coisa, na obrigação de fazer encontra-se uma prestação de fato. Logo, o ISS só poderá tributar as prestações de fato.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).



Editado por Luiz José em 22 de setembro de 2009 às 11:04:21

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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