x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 4.681

Retenção de ISS quando o tomador é um plano de saúde

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 16:01

Boa Tarde amigos,


Gostaria de saber é correto reter ISS quando o Tomador é um Plano de Saúde.

Por exemplo: Prestador é optante pelo Lucro Presumido e prestou serviço para a Amil, domiciliada em Bauru - SP.
Teria que ser retido o ISS, e para que Município é devido o mesmo?!


Desde já, agradeço.


Boa Semana a todos.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 00:25

Boa noite Prezada, tudo bem?


Seguindo a sua analogia, qual o código de serviços do prestador conforme a lista anexa da Lei Complementar 116/2003?




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 09:57

Prezada Colega, bom dia,



Deste modo, conforme respondi também neste tópico(mais voltado a Legislação da Cidade de São Paulo), eu recomendo que a Retenção seja efetuada se de fato for exigida, no entanto esse assunto ainda é um tanto polêmico realmente, devido a isso, recomendo uma leitura no tópico Retenção de ISS planos de saúde, as observações feitas pelo colega Reinaldo Fonseca são muito interessantes quanto a esse assunto. No demais, é sempre bom também ficar atenta as Legislações de cada Município porque sempre acabam criando "Leis a bel prazer".



Espero ter contribuído!



Att

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 11:02

Bom dia,

Amigos, obrigada pela a ajuda.

E já aproveitando, gostaria de tirar mais uma duvida.. A empresa em questão é uma Sociedade Uni profissional , no caso, recolhe o ISS através trimestral ( D-SUP) com base de cálculo do ISS um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados.

Sendo assim, existiria a hipótese da retenção na fonte do ISS pelo o tomador do serviço?



Obrigada!

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 20:21

Prezada Colega, boa noite,



Quanto a sua dúvida, é necessário verificar como cada Município trata essa questão, eu formulei uma Consulta junto a Fisconet para ver como São Paulo trata o assunto e eles me forneceram a base legal na resposta que é o Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto 53.151/2012, conforme segue:

"Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;

II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

(...)

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º. As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.

(...)"




A cidade de São Paulo portanto possui esse tratamento a matéria, mas lembre-se, cada município pode estabelecer um tratamento diferente com relação a esse mesmo assunto, portanto, a Legislação de cada município deve ser consultada para o correto tratamento tributário.





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 19:23

Prezada Colega,



A disposição!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade