Prezada Colega, boa noite,
Quanto a sua dúvida, é necessário verificar como cada Município trata essa questão, eu formulei uma Consulta junto a Fisconet para ver como São Paulo trata o assunto e eles me forneceram a base legal na resposta que é o Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Decreto 53.151/2012, conforme segue:
"Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;
II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de imunidade;
(...)
Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º. As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
(...)"
A cidade de São Paulo portanto possui esse tratamento a matéria, mas lembre-se, cada município pode estabelecer um tratamento diferente com relação a esse mesmo assunto, portanto, a Legislação de cada município deve ser consultada para o correto tratamento tributário.
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária