Boa noite Prezado, tudo bem?
Art. 54, Inciso IV do RICMS/SP
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;"
Fora isso, ainda tem os Arts. 14 e 70 do Anexo II do RICMS/SP, caso se trate de Pedra Britada ou Pedra de Mão:
"Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-máo"
(...)
Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não(acrescentado pelo DECRETO Nº 61.588/2015)"
Quanto ao Crédito, com base no Art. 60 do RICMS/SP, deverá efetuar o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo.
Para maiores informações, recomendo a leitura nesse artigo: Operações com Areia e Pedra - Tax Contabilidade
Espero ter contribuído!
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária