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Sandro Nunes Chagas
Prata DIVISÃO 2 , TraineeSem ST, até porque o não contribuinte não irá promover saídas subsequentes pois é o usuário final, logo, não havendo operações subsequentes não há ICMS a antecipar. Podemos cogitar a possibilidade do novo diferencial de alíquotas de partilha para os casos de vendas interestadual promovida por empresa do regime normal, o que não é o seu caso.
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Luís Gustavo dos Reis Caixêta
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) OperaçõesEm caso de venda para uso e consumo (CFOP 6108) a quem fica a responsabilidade de recolhimento da Diferença de Alíquota?
Danilo Cardoso
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom-dia
Sugiro que leiam a "EC 87/2015" que trata das Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes a partir do ano de 2016.
Em relação a empresas do Simples Nacional:
As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
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