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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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daiana

Daiana

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sábado | 17 fevereiro 2018 | 15:06

BOA TARDE PESSOAL,NÃO ENTENDO MUITO BEM E GOSTARIA DE OPINIÃO PARA SABER SE REALMENTE O CONTADOR ESTA CORRETO

COMPREI MERCADORIA A NOTA VEIO DE MG PARA SP,O PRODUTO NÃO FOI RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE O ST E NEM TEM DESTAQUE DO MESMO,O PRODUTO VEIO COM O CFOP 6101 E COM NCM 73089010,A MERCADORIA SERIA PARA REVENDA.O TOTAL DA NOTA É 2930,00.

MEU CONTADOR DISSE QUE TEM QUE FAZER O RECOLHIMENTO DO ST NO VALOR DE 638,86.

ESTOU COM DÚVIDAS PORQUE ELES ERRAM BASTANTE ,ACHO FAZ A GENTE RECOLHER POR VIAS DAS DÚVIDAS,MAS VAI QUE NÃO TEM NECESSIDADE?JÁ PAGAMOS UM MONTE DE IMPOSTOS E PAGAR UMA COISA QUE NÃO TEM QUE PAGAR,AI COMPLICA.

ESTOU COM DÚVIDAS PORQUE SE EU COMPRAR ESSE PRODUTO AQUI EM SÃO PAULO EU PAGO BEM MAIS BARATO,A DIFERENÇA É ENORME.

MUITO OBRIGADA.FICO NO AGUARDO.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Sábado | 17 fevereiro 2018 | 16:39

Boa tarde Prezada, tudo bem?


Seja muito bem vinda ao Fórum Contábeis, espero que possemos compartilhar muitas experiências.



Antes de mais nada, é importante evitar digitar mensagens inteiras em "caixa alta" conforme o disposto no Item 14 do Capítulo III das Regras do Fórum Contabeis:

"Capítulo III - Regras do Fórum

(...)

14 - Evite escrever perguntas inteiras com o CAPS LOCK ligado, ou formatadas, com o intuito de chamar atenção. "




Se quiser me informar qual é o produto por gentileza, talvez eu possa lhe dar uma resposta mais precisa, mas esse NCM que a Senhora citou consta no Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009, e se for o caso, a responsabilidade pelo recolhimento da ST dessa operação é do remetente da mercadoria, observadas as determinações legais(especialmente aquelas citadas na Cláusula Segunda deste mesmo Protocolo) conforme exposto na Cláusula Primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH , destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."


No Anexo Único deste protocolo, a Senhora encontrará esse NCM mencionado pela Senhora, se quiser comparar para ver se realmente se trata desse produto é mais assegurado.



Espero ter Contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 13:23

Boa tarde Prezada,


Ao meu ver, "Tubo Galvanizado" se enquadra no Item 49 do Anexo Único do Protocolo que citei:


"49. 7308.90.10 - Barras próprias para construções, exceto Vergalhões(Obs: Vergalhões também se enquadram conf. item 48)"



Deste modo, observadas as restrições legais, a Responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do Remetente da Mercadoria como determina a cláusula primeira do já citado Protocolo. Lhe recomendo portanto, apresentar esse Protocolo ao seu Contador e solicitar uma orientação mais conclusiva para o correto procedimento.


Espero ter contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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daiana

Daiana

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 14:24

Boa tarde Novamente Fabrício,

Enviei um e-mail para a empresa emitente e olha o que eles me responderam:

Boa tarde!

Daiana,

Sobre a substituição tributária não destacada em nosso produto temos a seguinte informação: que embora o item tenha NCM destacada no convenio entre os estados de acordo com a orientação da SEFAZ MG não se aplica a substituição tributária uma vez que não existe correlação entre NCM e descrição no produto. E o nosso produto é Poste / tubo. Segue abaixo, também, um link da SEFAZ/MG onde esclarece dúvidas quanto a aplicação da Substituição Tributária.

21 – As mercadorias constantes dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estarão sempre sujeitas à ST, mesmo se a sua aplicação não estiver relacionada com o respectivo item descrito?
R: A substituição tributária estabelecida no Anexo XV aplica-se em relação a qualquer produto descrito e, cumulativamente, classificados em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
As denominações dos itens da Parte 2 visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária e são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 22:00

Prezada Colega,


Devo admitir que o posicionamento deles está bem sólido com relação ao assunto, dada a complexidade da nossa Legislação Tributária as vezes alguns detalhes acabam me escapando, no item 4 da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6060/2015 que trata de matéria semelhante, o Estado de São Paulo deixa claro não se admitem nem mesmo similaridades com relação a aplicação de Substituição Tributária conforme segue:

"4.Esclarecemos que a redação do item 83 do referido § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 é restritiva aos itens ali previstos, não comportando similitudes."

No entanto, isso também deixa uma margem para dúvida sobre sua responsabilidade em recolher Substituição Tributária sobre este produto, pois a Redação apresentada no Art. 313-Y, itens 84-A e 84-C do RICMS/SP é exatamente a mesma redação utilizada no Protocolo, reitero deste modo perguntar ao seu Contador se realmente é necessário esse recolhimento, ou até o que eu considero uma melhor opção, Formular uma Consulta Tributária no Estado de São Paulo para ver o posicionamento do nosso Estado com relação a essa matéria, pode ser um processo mais chato, mas com certeza é mais seguro e conclusivo, deixo-lhe então essa sugestão.



Espero ter contribuído!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 10:58

Prezada,



A disposição!





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

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