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icms refeição

Daiane Pereira

Daiane Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 14:37

Boa tarde,

tenho um restaurante que desenquadrou do simples nacional e optamos pelo lucro presumido, estou em duvida no calculo do ICMS próprio, no caso do artigo abaixo posso se creditar do créditos referentes as compras ?

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").
§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.

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