Ah tá, produto importado é tributado, isenção apenas para produtos nacionais. Tem razão!
No RE 574.706, com repercussão geral, calcula-se a COFINS/PIS sem o ICMS, o imposto estadual não integra a base de cálculo desses tributos federais.
A base de cálculo é matéria de Lei Complementar, conforme art. 146, III, 'a', CF/88. A LC do ICMS é a Lei Kandir e no seu art. 13, temos a formação da base de cálculo . Regra geral a base de cálculo é o valor da operação, aquele cobrado do cliente comprador, ou seja, tudo que for exigido do comprador é o valor da operação e como tal a base de cálculo do ICMS. Entendo que a cofins/pis não integra a base de cálculo quando o fornecedor tem benefício desses tributos federais, já que não serão repassados ao cliente comprador.
Temos expressa previsão de colocar o IPI na base de cálculo do ICMS quando das vendas a consumidor final, art. 155, §2º, XI, CF/88.
Assim, entendo que deverá oferecer o benefício da cofins/pis e somente após é que irá compor a base de cálculo do ICMS.