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desconto de PIS Cofins na base de calculo do ICMS

Juliana Batista

Juliana Batista

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 16:58

Boa tarde

Estou com a seguinte situação na empresa que trabalho:

Vendemos varias mercadorias para a suframa e áreas de livre comercio, e nos surgiu uma duvida. Temos vários clientes que possuem o beneficio do PIS e da Cofins e na hora do calculo do ICMS não sei se devo abater esse beneficio e depois calcular o ICMS, ou calculo o ICMS em cima do valor total do produto sem o desconto do beneficio.
Alguém poderia me ajudar nessa questão.

AT

Juliana

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 07:32

Saidas de produtos INSDUSTRIALIZADOS para zona franca e áreas de livre comércio são isentos do ICMS. Na legislação de Minas Gerais está no item 50 do anexo I, observe as exceções no mesmo item 50 e as condições dessa isenção do ICMS.

2) Quanto ao PIS/cofins, caso seja fabricante ou importador, observe se seus produtos estão no Convênio 133/2002, assim, terá redução da base de cálculo do ICMS.

Juliana Batista

Juliana Batista

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 08:39

Bom dia

Agradeço sua atenção.

Pode me ajudar em mais uma coisa.

Nossa empresa e lucro real e por isso recolhemos o Pis /Cofins no regime não cumulativo, e meus produtos também não estão no convenio 133/2002. Então ao calcular o ICMS não devo tirar da base de calculo do ICMS o PIS e a Cofins e isso?

Juliana Batista

Juliana Batista

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 08:12

Bom dia

Agradeço sua atenção.

Olhei no item 50 e meu produto não tem isenção de ICMS, por isso ele vai tributado para essa região. Também não e tributação monofasica conforme o convenio 133/02. Por isso minha duvida ao calcular o ICMS da operação. Segundo o que entendi então, não devo abater o valor de PIS e Cofins da base de calculo do ICMS?


AT

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 08:43

Na primeira mensagem foi dito que os produtos serão para a área de livre comércio:

Item 50, do anexo I, RICMS/MG:
São isentos - Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios:

Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
...

Obs. Qual é o seu produto, pois se for industrializado está isento conforme item 50 do anexo I do RICMS/MG.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 18:02

Ah tá, produto importado é tributado, isenção apenas para produtos nacionais. Tem razão!
No RE 574.706, com repercussão geral, calcula-se a COFINS/PIS sem o ICMS, o imposto estadual não integra a base de cálculo desses tributos federais.
A base de cálculo é matéria de Lei Complementar, conforme art. 146, III, 'a', CF/88. A LC do ICMS é a Lei Kandir e no seu art. 13, temos a formação da base de cálculo . Regra geral a base de cálculo é o valor da operação, aquele cobrado do cliente comprador, ou seja, tudo que for exigido do comprador é o valor da operação e como tal a base de cálculo do ICMS. Entendo que a cofins/pis não integra a base de cálculo quando o fornecedor tem benefício desses tributos federais, já que não serão repassados ao cliente comprador.
Temos expressa previsão de colocar o IPI na base de cálculo do ICMS quando das vendas a consumidor final, art. 155, §2º, XI, CF/88.
Assim, entendo que deverá oferecer o benefício da cofins/pis e somente após é que irá compor a base de cálculo do ICMS.

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