Juliana Barbosa
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidaderespostas 1
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Juliana Barbosa
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeEricke César Cruz
Prata DIVISÃO 5 , Gerente ControladoriaBom dia Juliana,
Se esta mercadoria entra em seu estabelecimento para posterior revenda, não há incidencia do ICMS diferencial de alíqutas. A diferença só deve ser recolhido nas entradas destinadas a uso ou consumo ou ao ativo permanente, conforme previsão do inciso VI, art. 2º do RICMS/00.
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
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VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
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§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
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