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ICMS na venda de itens da cesta Básica

Everton Araujo B Merces

Everton Araujo B Merces

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 18:09

Boa tarde,

Tenho um cliente (supermercado) tributado pelo lucro real.

Na aquisição de itens da cesta básica ele não se credita, e segundo um fiscal da SEFAZ na saída ele também não se debita.

Porém no regulamento consta a seguinte redação:

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS Art. 40. As alíquotas do ICMS são as seguintes, observado o disposto no art. 40-A deste Regulamento: (NR)

VIII - 12% (doze por cento) nas seguintes hipóteses:
b) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado, o disposto no art. 787 deste Regulamento:


E daí em diante lista os itens da cesta básica, sinceramente estou sem saber como agir.

Mandei o cliente tributar para depois ter uma possível restituição ou compensação, uma vez que seria melhor que ser multado.

Isso tudo no estado de Sergipe.

No estado de vocês como tratam esse tipo de situação.

Desde já, grato.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 07:58

Talvez o fiscal estivesse se referindo ao regime simplificado, observe o artigo 84, V, e 787, §1º, Regulamento do ICMS, Sergipe.
Veja também, artigo 58, §4º, mesmo RICMS/SE. Ora, se não tem crédito, então, não tem débito posterior. Paga-se uma vez e pronto!
Ver artigo 793 do mesmo ricms:
Art. 793. As saídas internas subseqüentes dos produtos da cesta básica, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações a seguinte expressão – “ICMS ANTECIPADO – PRODUTO DA CESTA BÁSICA”.
O fiscal está correto, aparentemente!

Everton Araujo B Merces

Everton Araujo B Merces

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:09

Bom dia Jose Flávio.

Muito obrigado.
Aparentemente ele está correto.
Porém percebo que ele fala em antecipação tributária em, praticamente, todos os artigos e incisos.

A Antecipação se da quando da compra em fornecedor fora do estado (correto?) e quando da aquisição de fornecedor dentro do estado, devo seguir o mesmo raciocínio?

Desde já, muito obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:31

Entendo que o artigo 58, §4º, resolve a questão!
O Estado de Sergipe resolveu simplificar a apuração. Primeiro, concedeu uma alíquota menor de 12% (perceba que não é redução de base de cálculo) e disse que uma vez pago não se credita (quando adquire de outros Estados), tampouco transfere crédito (justamente para que o adquirente não se aproprie). Assim, quando da entrada do Estado paga-se o antecipado e não se credita (art. 58, §4º), como não se credita não se debita (art. 793).
Nas operações internas o emitente da nota fiscal paga 12%, contudo, o destinatário não se credita, é vedado o crédito, artigo 58, §4º.
No mais, não podemos esquecer que é proibido tratamento diferenciado na tributação de produtos que vem de outros Estados e dos que vem de dentro do Estado, viraria bagunça. Ver artigo 152 da CF/1988:

"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

Em síntese: entendo que o agente fiscal está correto!

SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar
há 6 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2019 | 10:47

Bom dia

Tenho um cliente (supermercado) tributado pelo lucro real em SP, sou do Pr , a tributação do ICMS aqui é um pouco diferente.

Na aquisição de itens da cesta básica ele não se credita ICMS e na venda paga sobre 12% , 7% (ou conforme determina o estado para cada produto ) é isso mesmo?

e demais produtos onde não tem isenção/redução, pago sobre 18% e credito na entrada demais produtos?

Quem puder me auxiliar, agradeço muito.

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