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Thainá Kashiba

Thainá Kashiba

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:31

Bom dia!!

Estou com uma dúvida referente a alíquota de ISS que usamos nas notas fiscais de serviço nas novas regras do simples nacional 2018.

Por exemplo, realizei o fechamento de uma empresa prestadora de serviço em fevereiro referente a janeiro por volta da segunda semana do mês. Após realizar o fechamento, consigo o faturamento dos últimos doze meses e a partir daí consigo descobrir a alíquota que usarei nas notas fiscais de serviço. A minha dúvida é: a partir de quando a alíquota deve ser atualizada. Já no primeiro dia do mês devo saber essa alíquota?

Qual a regra para a alteração dessas alíquotas?

Porque se eu conseguir realizar o fechamento apenas no meio do mês, a partir de quando devo utilizar a alíquota nova?

Agradeço.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 09:55

Prezada Thainá Kashiba, bom dia.

No início de cada mês, já é possível identificar a alíquota a ser utilizada na emissão de notas fiscais de serviço com retenção.

A alíquota utilizada é alíquota efetiva decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, ou seja, os 12 meses anteriores ao mês anterior ao da prestação. Parece complicado mas vejamos o exemplo:

A nota fiscal de serviço competência 02.2018 deve ser emitida com a alíquota que vai ser aplicada na competência de Janeiro/2018.

Assim disciplina a Resolução 94/2011 que segue para consulta:

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente:

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;


Qualquer dúvida, por favor, volte a postar.

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