1) Entendo que o uso desses produtos são exigidos na diária, logo, sujeito apenas ao ISS, conforme item 9.01 da LC 116/2003. Somente se exige o ICMS no caso das exceções colocadas na Lei, ver artigo 1º, §2º, mesma LC 116/2003. Dessa forma, podemos dizer que não incide o ICMS!
2) Supondo que seja devido o ICMS, não são adquiridos para revenda, ou seja, o hóspede não compra sabonetes no hotel, logo, não se pode falar em ICMS antecipado ou mesmo ST. Seria para consumo mesmo, então, dispensado o difal nos termos do art. 272, I, a2, RICMS/BA.
3) Na pior das hipóteses, pagamento do ICMS antecipado parcialmente, tem redução de 20% OPTANTES DO SIMPLES, artigo 274 do RICMS/BA.
O fato é que o Estado da Bahia parece que não tem interesse nessa tributação, mesmo produtos revendidos em hoteis (ADQUIRIDOS PARA REVENDA, TIPO BEBIDAS ALCÓOLICAS, ETC) possuem redução de base de cálculo de forma que a carga tributária fica em apenas 4%, ver artigo 267, VI, mesmo ricms/ba.
Obs. Entendo que não é devido o ICMS, principalmente pelo item 1 acima, faz parte da prestação do serviço, incide apenas ISS.