Nos termos da alínea b do inciso I do artigo 16 da Portaria nº 77/2013, o prazo para cancelamento é de 24 horas após a autorização de uso.
Após transcorrido o prazo de 24 horas, o contribuinte poderá requisitar o cancelamento extemporâneo, quando o erro motivado do cancelamento seja constatado antes da circulação da mercadoria, o cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos termos do Art. 16-A da mesma Portaria.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.