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Mercadoria Retida - SEFAZ MA

Alisson Mathievo

Alisson Mathievo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 08:55

Bom dia prezados,

Gostaria de saber se tem alguma lei no qual informa o prazo máximo que uma mercadoria pode ficar retida no posto fiscal? Ouvi falar que o prazo é de 48 Horas.

Bom, estou desde segunda (26/02/2018), com uma carreta retida no posto fiscal da SEFAZ-MA, no qual o fiscal alega que estamos vendendo produtos para clientes CPF sendo que o cliente tem CNPJ (Obs. no ato do cadastro o cliente informou que não tinha empresa).

O fornecedor (eu) está totalmente regular, mas mesmo assim o fiscal só quer liberar após o cliente efetuar o pagamento da multa. Solicitei que o fiscal emitisse um TVI para que liberasse o veiculo, mas o mesmo informa que não pode emitir TVI para o Fornecedor (Eu) porque estou regular.

O mesmo emitiu um DARE baseando-se na LEI 7709/02 Art. 80 Inciso VII, ao ler a lei a mesma foi revogada.

Alguém conhece um embasamento legal para que eu possa liberar esta mercadoria?

Grato desde já

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:20

A Lei não foi revogada, o que foi revogado foi o inciso indicado, o inciso VII do artigo 80. A Lei é a 7.799/2002 e está em vigor!
Como o artigo 80 diz respeito às multas, tudo indica que houve autuação, assim, Alisson, nos mostre o relato da autuação e os demais artigos que embasaram a autuação. Diante disso, podemos opinar e ver quais as possibilidades de liberação das mercadorias.
Regra geral, autuação é liberada de pronto com o pagamento, veja artigo 77, I, da mesma Lei. Leia também os demais incisos do artigo 77.

Alisson Mathievo

Alisson Mathievo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:34

Sr. Jose Flavio,

No DARE que o fisco emitiu ele informa que: " Lei 7799/02 Art. 80 Inciso VII - ADQUIRIR MERCADORIAS SENDO INSCRITO NO CAD".

Diante mão informo que o DARE emitido está em nome do cliente e que o fisco só liberará a mercadoria total após o cliente efetuar o pagamento.
Li no Decreto Nº 19.714/03 Cap. II Art. 568 § 1° - "Sob pena de responsabilidade funcional, o titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte fará a declaração de remisso nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do prazo previsto neste artigo."

Essa não seria o artigo que informa que após 48 horas o veiculo deverá ser liberado?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:53

Foi o inciso XII do artigo 80, Lei 7.799/2002 infringido?

"XII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste,
sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;".

2) O artigo 568, §1º do Regulamento do ICMS do Maranhão, citado por vc, não tem nenhuma relação com a liberação de mercadoria.
Contribuinte remisso é contribuinte devedor, ou seja, após julgamento definitivo deverá ser inscrito no livro da dívida ativa, por exemplo (ver caput do artigo 568 do Regulamento do ICMS CITADO).

Obs. As formas de liberação estão no artigo 77 da Lei e art. 555 do Regulamento do ICMS.

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