De fato, o Estado de Goiás denunciou os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 (saiu desses Protocolos), então, editou o Dec. 9.108/2017 (efeitos a partir de 1º de março de 2018, Dec. 9.147/2018).
As optantes pelo Simples Nacional pagaram o ICMS ST (estão com as mercadorias em estoque) e o próprio Decreto 9.108/2017 deixa claro o direito de crédito fiscal, ver art. 2º, IV.
O crédito do estoque do estabelimento do simples nacional (CESN) apurado na forma do art. 2º, IV, deverá ser dividido pelo percentual do mês de dezembro da Lei Complementar 116/2003 (observe o valor do ICMS -PERCENTUAL DO MÊS DE DEZEMBRO). O resultado é o que o Decreto chama de VRM - Valor de Revenda previsto da Mercadoria. Feito isso, adota-se os seguintes procedimentos:
adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro Registro de Entradas.