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Retenção de ISS

Simone Santos

Simone Santos

Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 15:59

Boa tarde!
A empresa onde trabalho é de Jundiaí, e solicitou um Serviço de transporte de natureza municipal e o prestador de serviço é de Jarinu.
Quem é responsável em reter o ISS, o tomador ou prestador.
Obrigada.


FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Terça-Feira | 6 março 2018 | 22:55

Boa noite Prezada Colega, tudo bem?



Como não sei de que tipo de transporte se trata, vou deduzir que seja de cargas, com base no Anexo I do Código Tributário de Judiaí/SP o serviço se enquadra no código 16.02 conforme segue:

"16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal."


Agora, observemos o que determina o Art. 166, Inciso I do Código Tributário de Jundiaí/SP:

"Art. 166. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Regime Tributário Simplificado - Simples Nacional, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e item 20, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados dentro do território deste Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 580/2017)."




Não foi informado se o local de prestação de serviços é de fato o Município de Jundiaí, se for outro, outra Legislação deve ser analisada, se for Jundiaí, com base na Legislação acima, entendo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto é do Tomador de Serviços.




Espero ter contribuído!







Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 14:05

Prezada Colega, boa tarde!



Quero lhe desejar um bem vindo ao Fórum Contábeis atrasado rs. Perdoe pela minha distração.



o Código 16.01 se refere a isso creio eu, conforme consta no Anexo I: "16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.".

Esse código também consta no Artigo 166 acima citado, portanto também está sujeito a retenção na fonte ao meu entender.





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


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