Boa noite Prezada Colega, tudo bem?
Como não sei de que tipo de transporte se trata, vou deduzir que seja de cargas, com base no Anexo I do Código Tributário de Judiaí/SP o serviço se enquadra no código 16.02 conforme segue:
"16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal."
Agora, observemos o que determina o Art. 166, Inciso I do Código Tributário de Jundiaí/SP:
"Art. 166. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrantes do Regime Tributário Simplificado - Simples Nacional, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e item 20, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, quando prestados dentro do território deste Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 580/2017)."
Não foi informado se o local de prestação de serviços é de fato o Município de Jundiaí, se for outro, outra Legislação deve ser analisada, se for Jundiaí, com base na Legislação acima, entendo que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto é do Tomador de Serviços.
Espero ter contribuído!
Att,
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária