Gevael, depende!
Pelo Convênio ICMS nº 52/2017 - atualmente revogado pelo Convênio nº 142/2018 - o cálculo deveria ser por dentro se a mercadoria fosse sujeita a substituição tributária, cláusula décima quarta, II, Convênio ICMS nº 52/2017:
"Cláusula décima quarta O imposto a recolher por substituição tributária será:
...
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ INTERNA)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
...".
- Essa cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 52/2017 foi detonada pelo STF (e agora esse Convênio foi revogado pelo Convênio 142/2018).
O convênio ICMS nº 142/2018, atualmente em vigor, não traz essa previsão de ICMS por dentro de mercadorias sujeitas a substituição tributária e destinada a consumo/imobilizado ser calculado por dentro (ver cláusula décima segunda do Convênio 142/2018).
Assim, quanto as mercadorias não sujeitas ao ICMS ST o cálculo não é por dentro e como o Convênio ICMS 142/2018 não tem mais previsão de ser calculado por dentro para as mercadorias com ST, o cálculo é por fora para todas as mercadorias.