Andre Luis Prock Rotundaro
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOla boa tarde!
Gostaria de tirar uma duvida sobre a obrigatoriedade do MDF-e.
No estado de Minas Gerais de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deve ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;
V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.
No inciso I o contribuinte devera emitir somente se for carga fracionada correto? No meu caso nao faço transporte de carga fracionada, então não preciso emitir o MDF-e?
No inciso V vou ter que emitir o MDF-e quando acoberta a mercadoria por uma unica NF-e?
E também, como faço transporte onde se inicia em MG, para SP vai ser necessário a emissão do MDF-e?