
Marcela da Silva Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!
Recebi por esses dias uma notificação do estado do Rio Grande do Sul cobrando um valor de ICMS substituição tributária de um determinado produto que não faz convênio e nem protocolo com o Estado do Rio de Janeiro, (7.102 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)) Protocolos ICMS 41/08 e 97/10. Acredito que nesse caso não haveria difal icms st e nem difal a não contribuinte já que o convênio 93/2015; Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Gostaria de um esclarecimento, fiquei na duvida!