Severino, bom dia
A alíquota até o mês dezembro/2017 era de 2,3% e com a MP 793/2017 sofreu alteração para 1,5% a partir da competência janeiro/2018.
Antes da MP 793/2017
2,0% Previdência Social
0,1% RAT
0,2% SENAR
2,3% Total Retenção Produtor PF
Após MP 793/2017 - vigor em 2018
1,2% Previdência Social
0,1% RAT
0,2% SENAR
1,5% Total Retenção Produtor PF
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 31 DE JULHO DE 2017.
Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
............................................................................” (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12;
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017) (Produção de efeito)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Att.
Danilo