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Retenção de Produtor Rural

Severino Jose da Silva

Severino Jose da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 16:49

Prezados colegas, gostaria de uma ajuda de se possível, já procurei nos tópicos mas não encontrei nada especifico que esclarecesse minhas dúvidas, assim decidi expor a questão.

Recebi um cliente que é Produtor Rural com CNPJ mas pessoa Física, ele produz e vende especificamente goiaba e figo, vende para as redes varejistas, mercados e etc. os adquirentes realizam algumas retenções, fiz algumas pesquisas e constatei que é correto as retenções de INSS e FUNRURAL, no entanto as retenções variam de comprador para comprador, de 4% a 10% do valor total das notas . isto causo-me estranheza e eu gostaria de saber quais as retenções máximas sofridas pelo Produtor Rural. Desde já agradeço a colaboração.

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina


"Cora Coralina"
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 7 março 2018 | 21:22

Boa noite Prezado Colega, tudo bem?




De fato, são muito estranhas essas alíquotas, a Legislação previa a alíquota de 2,3% para quando PF comercializa para PJ conforme Art. 25, Incisos I e II da Lei 8.212/1991.


É importante ressaltar que essa alíquota sofreu alterações conforme a Lei 13.606/2018, lhe recomendo prezado ler alguns tópicos do Fórum tratando desse assunto, como esse tópico por exemplo.

Com base nessas informações e essas bases legais, poderá questionar essas retenções solicitando as bases legais para essas alíquotas que eu pelo menos desconheço.



Espero ter contribuído!






Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 07:52

Severino, bom dia

A alíquota até o mês dezembro/2017 era de 2,3% e com a MP 793/2017 sofreu alteração para 1,5% a partir da competência janeiro/2018.

Antes da MP 793/2017
2,0% Previdência Social
0,1% RAT
0,2% SENAR
2,3% Total Retenção Produtor PF

Após MP 793/2017 - vigor em 2018
1,2% Previdência Social
0,1% RAT
0,2% SENAR
1,5% Total Retenção Produtor PF

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 793, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Art. 12. A Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
............................................................................” (NR)

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12;

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017) (Produção de efeito)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).


Att.
Danilo

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 08:20

Bom dia Prezados Colegas, tudo bem?



Muito grato por sua valiosa contribuição, só para acrescentar, a Medida Provisória 793/2017 teve sua vigência encerrada em 28/11/2017 por este motivo, a Legislação vigente com relação ao tema é a Lei 13.606/2018, mas que mantém essa alteração de 2,3% para 1,5%.



Um abraço!





Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Severino Jose da Silva

Severino Jose da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 09:20

Bom dia pessoal, muito obrigado pelas orientações, vou estudar alguns pontos e marcar uma reunião com estes compradores e com o cliente para que possamos esclarecer estas situações.

Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina


"Cora Coralina"
CAIO ARAUJO

Caio Araujo

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 11:21

Bom dia,

o recolhimento do FUNRURAL é feito através da sefip. Porém o programa ainda continua calculando encima dos 2,3% e não dos 1,5% conforme a MP 793.

Alguém sabe como devo proceder já que estamos retendo do produtor rural apenas 1,5%?

Grato

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:33

Boa tarde. Alguém pode tirar minha duvida?
Tenho um cliente optante do Simples prestador de serviço. Ele prestou serviço para um produtor rural e reteve na nota 11% de INSS porque o serviço que ele fez se enquadra no anexo IV. Porém a contabilidade do produtor rural disse que meu cliente não poderia reter INSS por se tratar de um produtor rural. Isso procede? Realmente não poderia ter retido o INSS sobre a nota mesmo sendo serviço que se enquadre no anexo IV do Simples Nacional?

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 10:29

Luana, seu cliente do Simples Nacional prestou serviço para um produtor rural?

Se foi isso, precisa analisar a regra da retenção previdenciária de acordo com o serviço que prestou, porém, lembrando que o produtor rural PF tem uma tratativa diferenciada.

Qual o código do serviço prestado?
Me passa para que eu possa verificar mais detalhes.

Luana

Luana

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 08:49

Oi Danilo Cardoso, tudo bem?

Sim, prestou serviço para um produtor rual, mas já resolvi.
De fato meu cliente não poderia reter, embora o produtor rural tenha CNPJ ele é equiparado a PF, então nesse caso não poderia ter retido mesmo.


Obrigada pela sua atenção.

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2019 | 09:34

Bom dia Caros Colegas e Colaboradores,
Aqui na Bahia para emitir nota de Produtor Rural o produtor deve ser credenciado na SEFAZ. Então, se uma pessoa vende produtos de sua propriedade e a empresa compradora e esta emite uma nota de compra referente aos mesmos esse vendedor continua como autônomo, devendo recolher seu INSS particularmente correto???

Rita de Cassia Calixto

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 14:17


Tenho um cliente produtor rural pessoa física no estado de SP, e precisa emitir nota fiscal de venda da sua produção pela primeira vez, precisa fazer o talão de nota fiscal modelo 4, quais são os procedimentos para fazer esse talão?

Na venda de produtor rural PF para Pessoa Jurídica , a retenção de 1,5% , é feito em qual nota fiscal ? nota do produtor rural ou nota de entrada do comprador?

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 14:36

Rita, boa tarde!
O produtor rural PF deverá emitir a nota fiscal conforme o artigo 139 do RICMS.
O valor do Funrural a ser retido poderá ser informado no campo  "Informações Complementares".
O cliente PJ deverá fazer uma nota fiscal de entradas com base na nota fiscal do produtor e recolher o Funrural.
A emissão do talão modelo 4 deve ser autorizado pelo fisco.

Rita de Cassia Calixto

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 14:44

boa tarde Danilo Cardoso, obrigada pela sua atenção!
Mais uma pergunta:
O valor do Funrural e Senar informo no campo "informações complementares"....... Não fizemos a opção pelo recolhimento da CP pela folha de pagamento.
No caso se minha venda for R$ 100.000,00  meu cliente vai descontar essas retenções ?

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 29 abril 2020 | 11:05

Rita, segue abaixo as aliquotas
Após MP 793/2017 - vigor em 2018
1,2% Previdência Social
0,1% RAT
0,2% SENAR
1,5% Total Retenção Produtor PF

Rita, observe a MP 932/2020 teve alteração na alíquota do SENAR de 01/04/2020 a 30/06/2020 para 0,1%.

Aliny Moreira Bernardino

Aliny Moreira Bernardino

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 9 novembro 2021 | 08:43

Bom dia,

Caro colegas, recebi uma NF de produtor Rural que vende ovos, mas o valor da NF é 112,00 reais que dá 1,68 para reter, gostaria de saber de vou lançando esses  valores em uma planilha até da o valor de 10,00 para emitir a Darf?

HERITON SILVA

Heriton Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2022 | 09:18

Bom dia Luana ... tudo bem ? 

Estou com o mesmo problema ... mas gostaria de saber se você encontrou a base legal para essa situação ? 

Pois o prestador esta insistindo em reter ... 

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