Larissa Silva.
Olá.
Segue.
o ICMS - SP - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E SIMPLES NACIONAL - SUSPENSÃO E DIFERIMENTO – APLICABILIDADE
A Decisão Normativa CAT nº 13/2009 dispôs que na industrialização por contribuinte optante pelo Simples Nacional encomendada por estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, aplica-se:
a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS-SP, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;
b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007.
Por fim, a Decisão Normativa CAT nº 13/2009 esclareceu que não se aplica o referido diferimento nas encomendas feitas por não-contribuinte (Pessoa Física ou Empresa sem Inscrição Estadual) do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional.
Tanto no item "a" e "b" serão excluídos da alíquota do Simples Nacional o ICMS, exceto no caso de fornecimento de material, que somente neste caso o material será tributado pelo ICMS embutido no Simples Nacional.
Portanto, não deve mais ser destacado nos dados adicionais ou corpo da Nota fiscal o ICMS do Simples Nacional como transferência de crédito referente os Serviços de Industrialização. DN CAT 13/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 13 de 24.08.2009