
Alisson Periera de Andrade
Bronze DIVISÃO 3 , Analista FiscalColegas me surgiu algumas duvidas a respeito Do Art. 317 Parágrafo 4º – A do RICMS BA que se trata da autorização de transferência de credito fiscal, quanto a nossa duvida:
A empresa compradora de credito de ICMS para quitar o debito declarado só poderá realizá-lo com o enceramento do exercício? Exemplo: comprei o credito e a Secretaria emitiu o certificado no dia 09/03/2018, no entanto temos débitos declarados do mês 12/2017 e 01/2018, assim sendo o certificado de credito somente abaterá o debito de 12/2017 e o do 01/2018 ficará para o ano de 2019?
No mencionado Art. 317 4º – A é informado que a empresa que possui o debito deverá pagar 25% do valor cobrado e o certificado de credito abrangerá apenas 75% da divida, exemplo: Temos uma divida “debito declarado” 100.000,00 compramos uma carta de credito de 100.000,00, assim sendo temos que pagar 25.000,00 do debito declarado, no entanto estes 25.000,00 será lançado como credito para o mês seguinte ? Já que a carta de credito total é de 100.000,00?
Quando a Secretaria da Fazenda emitir o certificado de credito temos necessariamente que ter debito para apropriá-lo? Faço está pergunta pelo motivo de a consulente ser atacadista estando assim beneficiada pelo Dec. 7799/2000, ou seja, a empresa não poderá ter débitos constituídos pois poderá assim perder o beneficio do decreto.