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ALISSON PERIERA DE ANDRADE

Alisson Periera de Andrade

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 07:33

Colegas me surgiu algumas duvidas a respeito Do Art. 317 Parágrafo 4º – A do RICMS BA que se trata da autorização de transferência de credito fiscal, quanto a nossa duvida:
A empresa compradora de credito de ICMS para quitar o debito declarado só poderá realizá-lo com o enceramento do exercício? Exemplo: comprei o credito e a Secretaria emitiu o certificado no dia 09/03/2018, no entanto temos débitos declarados do mês 12/2017 e 01/2018, assim sendo o certificado de credito somente abaterá o debito de 12/2017 e o do 01/2018 ficará para o ano de 2019?
No mencionado Art. 317 4º – A é informado que a empresa que possui o debito deverá pagar 25% do valor cobrado e o certificado de credito abrangerá apenas 75% da divida, exemplo: Temos uma divida “debito declarado” 100.000,00 compramos uma carta de credito de 100.000,00, assim sendo temos que pagar 25.000,00 do debito declarado, no entanto estes 25.000,00 será lançado como credito para o mês seguinte ? Já que a carta de credito total é de 100.000,00?
Quando a Secretaria da Fazenda emitir o certificado de credito temos necessariamente que ter debito para apropriá-lo? Faço está pergunta pelo motivo de a consulente ser atacadista estando assim beneficiada pelo Dec. 7799/2000, ou seja, a empresa não poderá ter débitos constituídos pois poderá assim perder o beneficio do decreto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 22 abril 2018 | 20:15

Alisson, o §4º-A do artigo 317 do RICMS/BA é muito claro:

"§ 4º-A. A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal".

Primeiro: o § diz claramente que FICA CONDICIONADO ao pagamento prévio em dinheiro de 25% do débito! qual a dúvida aqui? não tem meu amigo, então, pague os 25% e peça certificado de crédito de 75% do débito.

Segundo: o § diz que é de exercício encerrado! qual a dúvida? não tem, o exercício tem que ter encerrado. Portanto, o débito de janeiro de 2018 não entra, isso é claro porque o exercício encerrado é de débito de dezembro de 2017 para trás.

No mais, quem irá comprar crédito fiscal de outra empresa se não tiver débito? portanto, isso também não é dúvida.

Assim, Alissom, o § é claro e simples. Boa sorte, irmão!

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