A aquisição de bens do ativo imolizado o ICMS será creditado conforme o art 61 do decreto 44590/2000
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Não há isenção para importação de bens do ativo a previsão do credito de uma só vez no decreto 54422/2009. Desde que não haja similar