As operações com sucata realizadas no território paulista possuem diferimento do ICMS, que será devido na remessa para outro Estado, para o exterior ou no momento da entrada no estabelecimento industrial.
Considera-se sucata, para fins de fruição do diferimento, papel usado ou aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.
Na remessa de sucata para outra Unidade da Federação, deverá ser destacado o imposto na nota fiscal que acobertará a remessa dos produtos, bem como haverá necessidade do recolhimento antecipado do ICMS. A guia de recolhimentos, Gare, seguirá anexa à mercadoria.
O estabelecimento industrial, ao receber sucata, nas operações internas, deverá emitir nota fiscal de entrada para cada aquisição e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, com crédito, ser for o caso. E, lançará o débito do ICMS (pagamento do imposto) na coluna ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando ‘Entrada de resíduos de materiais.
A nota fiscal de venda de sucatas deve conter as seguintes informações:
Natureza de Operação: Vendas de Sucatas
CFOP: 5.949/6.949
Informações complementares: “ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)”.
Base Legal: Regulamento do ICMS/SP – Decreto 45.490/00.