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ICMS compra de sucata de pessoa física no Mato Grosso

Victor Rodrigues

Victor Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 10:37

Bom dia pessoal, preciso de uma ajuda.

Um cliente meu - aqui do estado de São Paulo - compra sucatas, mas geralmente de Pessoa Jurídica, desta vez ele fez uma compra de 14,5 t de sucatas de Pessoa Física.

Ele precisa tirar a mercadoria de lá e trazer para SP.

Estou com dúvidas em como devo proceder a respeito do ICMS, meu cliente deve pagar o ICMS correto? Como faço para emitir esta guia? Ele será cobrado na barreira entre os estados?

Se alguém puder me ajudar, agradeço muito.

Abraço!

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2 , Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 11:18

Se você tivesse entrando com esta mercadoria no Estado do MT, você provavelmente teria que estar com as guias em mãos na hora de atravessar a barreira. Como estamos falando do produto entrar no Estado de São Paulo, e não há barreiras para fazer este tipo de cobrança em favor de SP, o recolhimento poderá ser feito quando o produto chegar no seu destino, ai você deverá efetuar o recolhimento do DIFAL na sua GIA para recolher junto com o seu ICMS mensal ou pagando uma GARE com o código 063.2.
Lembrando que estou falando de produto para uso/consumo.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2 , Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 15:23

As operações com sucata realizadas no território paulista possuem diferimento do ICMS, que será devido na remessa para outro Estado, para o exterior ou no momento da entrada no estabelecimento industrial.

Considera-se sucata, para fins de fruição do diferimento, papel usado ou aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.

Na remessa de sucata para outra Unidade da Federação, deverá ser destacado o imposto na nota fiscal que acobertará a remessa dos produtos, bem como haverá necessidade do recolhimento antecipado do ICMS. A guia de recolhimentos, Gare, seguirá anexa à mercadoria.

O estabelecimento industrial, ao receber sucata, nas operações internas, deverá emitir nota fiscal de entrada para cada aquisição e escriturá-la no Livro Registro de Entradas, com crédito, ser for o caso. E, lançará o débito do ICMS (pagamento do imposto) na coluna ‘Débito do Imposto – Outros Débitos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando ‘Entrada de resíduos de materiais.

A nota fiscal de venda de sucatas deve conter as seguintes informações:

Natureza de Operação: Vendas de Sucatas

CFOP: 5.949/6.949

Informações complementares: “ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)”.

Base Legal: Regulamento do ICMS/SP – Decreto 45.490/00.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]

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