Nos termos do Art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria .
João pessoa física provavelmente não é realiza vendas habituais de caminhões, trata-se de um evento esporádico na vida dele? Se sim, ele não está caracterizado como contribuinte muito menos irá pagar o ICMS da operação.
Logo o adquirente não terá crédito a apropriar crédito na razão de 1/48 para os caso de aquisições de imobilizado, pois não houve débito na origem.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.