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Transportadora de carga e depósito fechado para terceiros

Nádia Rodrigues Magalhães

Nádia Rodrigues Magalhães

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 13:47

Boa Tarde Pessoal!

Vejam se podem me ajudar...

Tenho um cliente que exerce duas atividades:

- Transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e

- Depósito fechado para terceiros (CNAE: 5211-7/99) - Não é armazém geral, nem depósito próprio.

A empresa é do regime Lucro Presumido e com relação ao ICMS, acontece dessa forma:

- para o serviço de transporte, essa empresa utiliza o crédito presumido de 20% (de acordo com o inciso V, do Art. 75, da Parte Geral do RICMSMG/2002)
- para o serviço de depósito fechado para terceiros, o ICMS é apurado como Debito/crédito.

Nas operações do depósito fechado, as remessas para o estabelecimento depositante e o retorno da mercadoria em devolução utilizamos o CFOP “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto.

O problema é na hora de levar a apuração do ICMS para a DAPI: Quando as operações de remessa e retorno acontecem no mesmo mês, com valores de entradas diferente dos valores de saída, ou quando a remessa acontece em um mês e o retorno em outro mês, na DAPI a apuração não está ficando correta.

Operação de transporte>
Colocamos o Valor do credito presumido no campo - outros créditos/débitos campo (67) - Crédito presumido.
Operação de depósito de terceiros>
Lançamos as entradas e saídas no campo - operações/prestações; automaticamente os créditos vão para o campo (88) - crédito por entradas e as saídas vão para o campo (93) - débitos por saídas.

Na apuração, quando o valor das operações de depósito não se anulam, a DAPI está misturando o credito presumido dos serviços de transporte com o credito dos serviços de depósito de terceiros.

Será que vocês poderiam me ajudar a resolver esse problema?

Obrigada !!!!






Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 19:56

Primeiro, devemos lembrar que o crédito presumido de 20% para serviços de transporte rodoviário não é o art. 75, V, e sim o art. 75, XXIX, da parte geral!

2) Você disse no questionamento o seguinte: "para o serviço de depósito fechado para terceiros, o ICMS é apurado como Debito/crédito".
Como assim débito x crédito se o seu cliente apenas está prestando um serviço de guarda de mercadoria de outras pessoas como ele pode se creditar de ICMS?
O estabelecimento depositário (seu cliente), entento, não poderá se apropriar de crédito fiscal, tampouco se debitar no retorno dessas mercadorias que está guardando.
Qual o artigo do RICMS/MG que trata dessa operação?
Acredito que é por essa razão que está dando problemas na Declaração de Apuração do ICMS (DAPI)!

3) Quanto ao crédito fiscal da transportadora, não se pode falar em crédito fiscal do depósito (ver comentários acima), já que optou pelo crédito presumido de 20%, veja que o artigo 75, XXIX, 'a', diz que não é permitido quaisquer outros créditos fiscais:

"XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, VEDADA a utilização de quaisquer outros créditos;".

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