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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS

Thais Stos

Thais Stos

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 08:11

Bom dia!
Estamos com uma situação conflituosa quanto a retenção de ISS de um prestador de serviços. Ele diz que não temos de reter e nosso departamento de pagamentos/fiscal diz que devemos.
Caso: Iremos fazer veiculação de anúncios em um determinado jornal de Curitiba. Ele emitirá nota de serviços, recolhe ISS em Curitiba, não tem cadastro na prefeitura de São Paulo (preferiu optar pelo não cadastro devido a burocracia).
Dessa forma, nós não podemos reter, certo? Pois é serviço gráfico e será em Curitiba - onde ele já recolhe - e não em São Paulo.
Estou correta?
Temos algum embasamento legal para que eu possa enviar ao meu departamento de pagamentos/fiscal?
Aguardo e obrigada.

LORENA CECILIA

Lorena Cecilia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 10:13

Bom dia! Thais,

Através desse CNAE não tem como eu verificar qual o código de serviço que menciona nas NFS-e, em tese estarão sujeitos a retenção na fonte pelo tomador do serviço os códigos mencionados no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 e alterações Lei Complementar 157/2016 que incluiu novos serviços sujeitos a tributação do ISSQN, ou seja, para esses serviços elencados no referido artigo independentemente onde esteja localizado o estabelecimento do prestador, o serviço será devido no local da prestação do serviço. Dê ma lida detalhada em ambas Lei Complementares mencionada e também o código tributário do município onde é devido o ISSQN.

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o § 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Espero ter ajudado.

Thais Stos

Thais Stos

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 10:50

Lorena, nesse caso, haverá a retenção.
Porém, não entendo como o contador do jornal, nos fala, que estamos retendo indevidamente.

Localizei uma nota dele emitida em 2016. O código da atividade mencionado na NF é 17-02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativas e congêneres.
O que, também, não tem nada a ver com veiculação ou impressão de jornal.

Contudo, tem um texto, solução de consulta da prefeitura de São Paulo onde diz que não deve ser retido. Segue abaixo:

Um deles refere-se à Solução de Consulta da Prefeitura de São Paulo (SP) - SF/DEJUG nº 1, de 23.01.2013, que nos seus "Esclarecimentos", particularmente nos itens "5" e "5.1", afirma que não há incidência do ISS sobre os serviços prestados de veiculação de anúncios em jornais. A Prefeitura demonstrou que essa atividade ficou fora do campo de incidência por veto presidencial, conforme se verifica na Lei 116/2003, no subitem 17.07. O texto da lei também está anexado e o indicativo do veto poderá ser confirmado na página "13" do texto copiado, com marcação em vermelho.

Obrigada.

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