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GNRE - Código de Recolhimento

Math

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Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 16:51

Pessoal, boa tarde!

Estou efetuando uma venda de MG para RS. O destinatário da mercadoria irá utilizar o bem no seu ativo fixo. Logo, haverá DIFAL na operação. A mercadoria possui ST no Estado do RS e possui protocolo entre os Estados. Gostaria de saber qual o código para recolhimento nessa siatuação.. tem o 100080 - ICMS Recolhimentos especiais e 100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação.

Não achei nenhuma legislação no estado do RS que estabelece qual o código de recolhimento nesses casos. O destinatário da mercadoria é contribuinte do ICMS, logo, não se enquadra nos códigos de DIFAL para não contribuinte.

Poderiam me ajudar?

Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 22:21

Os códigos de receita da GNRE estão nos artigos 88 (GNRE) e 88-A (GNRE online) do Convenio 06/89.
Esse ICMS é de responsabilidade do destinatário, conforme art. 155, §2º, VIII, 'a', CF/88, portanto, não deve se preocupar com ele.
Contudo, caso queira pagar por GNRE o artigo 53-A, livro III, RICMS/RS coloca o difal e ST com o mesmo código:

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Assim, no caso do artigo 53-A acima, o o subitem 5.3.2 do capítulo IX do título I da IN 45/98 diz que o código do difal é o mesmo da ST 100099 já que o art. 53-A fala em ST e difal quando destinado ao ativo permanente:

5.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:
a)nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.

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