Bom dia,
Estou com a mesma dúvida que Rafael Ribeiro Coelho tem. A atividade da empresa que tomou o serviço de transporte de valores é também um posto de combustível. Eu posso ou não me apropriar dos créditos destacados no CT-e OS? Eu liguei para o plantão fiscal da SEFAZ-Ba e uma consultora me orientou que eu não deveria me apropriar por se tratar de transporte de valores e não transportes de mercadorias (carga), porém ainda assim fiquei em dúvida porque o art. 309, V, diz o seguinte (RICMS, 2012) "Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o
tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a
recolher, salvo disposição em contrário: V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados;", com base nisso eu posso me apropriar dos créditos ou não?
Quem puder ajudar eu agradeço!