Bom dia Patricia,
Sim, este crédito ainda está vigente. Para a apropriação deste crédito deve-se observar o disposto no § 10º, art. 61 do RICMS/00, conforme segue:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).
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§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Para as empresas de revenda de mercadoria, deve ser observado o art. 66, ou seja, o bem deve ser inerante a sua atividade, além de ter vida útil igual ou superior ao prazo de quatro anos, caso este deixe de ser utilizado antes deste periodo, o crédito restante a ser apropriado deverá ser estornado do CIAP.
Att,
Ericke