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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS diferencial de alíquota

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 18:16

Poderiam me auxiliar sobre a apuração e pagamento do ICMS Difal em cada estado? Qual seria a forma de apuração e o dia de pagamento? Essa regra é diferente para cada estado ou seria como o ICMS próprio, apura após o encerramento do mês e paga no dia 20 subsequente?
Nosso cliente envia produto via correios e transportadora para consumidor final e parece que a transportadora exige o pagamento antecipado do ICMS Difal.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 27 março 2018 | 18:34

Para que não pague na entrada do Estado de destino, então, terá que ter a inscrição estadual no Estado de destino a fim de pagar em prazo fixado no §2º da cláusula quinta do Convênio 93/2015:


"Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária".

2) Caso não tenha essa inscrição, então, deverá enviar a GNRE juntamente com a mercadoria.

3) Ver códigos de receita no Ajuste 11/2015.

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