Regra geral, as notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.
Agora, ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado, calculado pela aplicação da alíquota cabível, sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e o imposto retido, quando for o caso.
Quando revender para outro Estado, solicitará ressarcimento do ICMS, pois não houve o fato gerador presumido no seu Estado, pois foi para outro Estado. Como esse ressarcimento é sempre maior que o ICMS interestadual de 12% (por isso que disse que é somente para crédito fiscal do adquirente) o Fisco do seu Estado quando for ressarcir irá deduzir o ICMS da obrigação direta, os 12% que disse que é apenas para crédito fiscal do adquirente.
Entenda que o ICMS destacado é devido, mas não irá pagar porque tem direito a ressarcimento, será compensado com o ressarcimento.
Imagine que o ressarcimento que tem direito seja 100, o ICMS destacado é 60, ainda terá 40 para receber do seu Estado (sempre o ressarcimento é maior pois foi cobrado com agregado).